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Exclusivo: Vereador Alexandre de Cinque tem seu mandato cassado em Matão

Decisão da Juíza Eleitoral leva em conta a utilização do Box da Coesma (público), para fins eleitorais e promessa de cargo. Decisões políticas, também, movimentaram a segunda-feira (17): a ida do vereador Agnaldo Navarro para a base do governo e…

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Vereador vai recorrer e poderá ficar no cargo até decisão dos recursos.

Quem poderá assumir a vaga do vereador cassado, caso perca o recurso, é o João Silverio Filho Carmo

Momentos antes, o Fala Matão confirmou a informação que, o vereador Agnaldo Navarro, até então, oposição, torna-se parte da base do governo. Nesta segunda-feira (17), houve pelo menos duas reuniões entre o vereador Navarro e lideres do governo para que fosse formalizado a união. Na reunião, foi discutido, também, o possível novo líder de governo na Câmara Municipal, que poderá ser o vereador Jonas Garcia.

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Confira na íntegra a decisão da Juíza Eleitoral ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI e logo abaixo uma entrevista com o vereador Alexandre de Cinque:

Decisão

Assim, a captação de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei 9.504/97 restou bem caracterizada, observando que o requerido prometeu um cargo à enteada da testemunha José, em troca de seu apoio declarado nas eleições de 2016 (fls. 18), sendo certo que, além da testemunha e toda sua família ter votado no requerido (fls. 267), José Reis atuou ativamente na campanha do requerido, disponibilizando seu carro, indo “de casa em casa” pedindo voto, entregando “santinhos” (fls. 251/265).

Ressalte-se que, para a caracterização da captação de sufrágio, nos termos do artigo 41-A, da Lei n. 9.504/97, basta o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. Nesse sentido, os ensinamentos de Adriano Soares da Costa: 

“Para que o ilícito ocorra, não há necessidade de que o eleitor obtenha, de fato, vantagem pessoal ou algum bem do candidato. À incidência da norma basta a promessa ou o oferecimento de vantagem de qualquer natureza. A entrega ou a consumação do benefício prometido apenas qualifica o fato ilícito, vez que a prova da sua ocorrência fica mais facilitada. Todavia, o simples aliciamento da vontade do eleitor mediante promessa de futura vantagem, em troca do seu voto, já é ilícito punível… (in Instituições de Direito Eleitoral, 5ª edição, Belo Horizonte. Del Rey 2002, p. 483). 

Não há dúvidas, ademais, de que a promessa indevida do cargo afetou a livre manifestação de voto de acordo com a consciência do eleitor, implicando na violação da legitimidade das eleições, viciando a vontade do eleitorado, bem protegido pela legislação eleitoral, mais especificamente pelo art. 41-A da Lei das Eleições. 

De qualquer forma, para a responsabilização pela prática de captação ilícita de sufrágio, segundo a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é desnecessário aferir a potencialidade da conduta em influir nas eleições, porquanto essa norma busca proteger a vontade do eleitor e a normalidade e equilíbrio da disputa. 

Nesse sentido: 

“Governador. Conduta vedada a agente público e abuso do poder político e econômico. Potencialidade da conduta. Influência no resultado das eleições. Captação ilícita de sufrágio. É desnecessário que tenha influência no resultado do Pleito. […]. 13. Captação de sufrágio. Não é necessária a aferição da potencialidade da conduta para influir nas eleições. 14. A probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa é suficiente para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstâncias foi eleito. […].” (TSE – Ac. de 3.3.2009 no RCED nº 671, rel. Min. Eros Grau.) 

“Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Candidato. Deputado estadual. (…) 3. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior já assentou ser desnecessário aferir potencialidade nas hipóteses do art. 41-A da Lei das Eleições, porquanto essa norma busca proteger a vontade do eleitor. Recurso provido” (RO nº 2.373, Rel. Min. Arnaldo Versiani, de 08.10.2009). 

Consigne-se que, apesar da presente ação ter sido fundamentada na captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei 9.504/97, pretendendo a autora a aplicação das sanções nele previstas, a prova dos autos confirma a alegação de que o requerido utilizava o box da COESMA (“Comissão dos Estudantes de Matão”), cedido à entidade pela Prefeitura de Matão, através de permissão de uso (fls. 122/139), para fazer sua campanha eleitoral, observando que o requerido havia sido presidente da mencionada Comissão até pouco tempo antes do período eleitoral.

Inclusive, conforme depoimentos das testemunhas José Reis e Gizélia, a reunião na qual a declaração de fls. 18 foi assinada ocorreu no mencionado box, sendo certo que o requerido foi encontrado pela Justiça Eleitoral para ser notificado da presente ação no mesmo local (fls. 73, verso).

Se não bastasse isso, as fotografias publicadas na rede social “facebook” mostram a utilização da COESMA, e de seu respectivo “box”, cedido pela Prefeitura à entidade, para a realização de campanha eleitoral em favor do requerido (fls. 30/33).

Ou seja, o requerido usava bem público para a realização de sua campanha eleitoral, inclusive foi no mencionado box que ocorreu a assinatura da declaração de fls. 18, instrumento usado para a captação ilícita de sufrágio objeto dos autos.

Tal situação corrobora a gravidade dos ilícitos perpetrados do requerido em sua campanha eleitoral, através de abuso do poder econômico e captação de sufrágio, maculando a igualdade do pleito eleitoral.

Assim, de rigor a procedência da ação em relação ao requerido Alexandre Henrique de Cinque.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação eleitoral (AIJE 618-29.2016), reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágios, nos termos no artigo 41-A da Lei 9.504/97 e, em consequência, CASSO O DIPLOMA do requerido ALEXANDRE HENRIQUE DE CINQUE, o qual fica condenado ao pagamento de multa de 20.000 (vinte mil) UFIR, considerando a gravidade dos fatos.

No mais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao MUNICÍPIO DE MATÃO, por ilegitimidade passiva.

Nos moldes do artigo 15 da LC 64/90, aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão ou, se o caso, deliberação distinta de Corte Recursal.

Tendo em vista que, no curso da instrução processual, foram colhidos indícios do cometimento de ilícitos eleitorais, determino a remessa de cópia integral dos autos o Ministério Público Eleitoral.

P.R.I.

Matão, 17 de abril de 2017.

ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI
Juíza Eleitoral

Acompanhe uma entrevista exclusiva feita pelo apresentador Alex Gasoni, com o vereador Alexandre de Cinque, momentos depois da divulgação da decisão da Juíza Eleitoral: 

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