Confira trechos relevantes da decisão judicial da 1ª Vara Civil da Comarca de Matão:
Já por todos reconhecida a excepcionalidade da triste calamidade pública que se abateu sobre toda a coletividade desde, principalmente, o início de 2.020 com a grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. Também são públicas e notórias, e disto ninguém em sã consciência discorda, as graves consequências econômicas daí decorrentes. A pandemia, à toda evidência, subsumiu-se em fato absolutamente imprevisível e extraordinário, o mesmo se dizendo dos já referidos reflexos econômicos dela consequentes. De outro lado, e sempre visando exclusivamente a apreciação do pleito liminar, não há como deixar de reconhecer que o reajuste tarifário baseado no IGPM, ainda que contratualmente previsto, para o período de outubro de 2.019 a outubro de 2.020, importando em majoração de 20,92%, revelou-se excessivamente oneroso aos consumidores.
O fato de o Decreto Municipal nº. 5.300/2021 proibir o corte e suspensão do fornecimento de água no município de Matão por prazo indeterminado, em razão da pandemia da COVID-19, não justifica a manutenção do reajuste baseado no IGPM, valendo notar que em tal hipótese as faturas continuariam a ser emitidas com o reajuste reconhecido como excessivo. Ademais, se no futuro se reconhecer a licitude do reajuste pelo IGPM, nada obstará a que a requerida simplesmente lance os valores ainda impagos nas faturas vincendas. Situação absolutamente diversa se imporia aos consumidores se, uma vez cobrados os valores excessivos, no futuro vier a ser reconhecida a ilicitude de tal cobrança, o que resultaria em novos prejuízos na busca da repetição de indébito em valores que importarão em despesas outras, inclusive processuais, ainda maiores para a parte menos favorecida na relação contratual.
Isto posto, DEFIRO a liminar para determinar à ré a suspensão do reajuste tarifário pelo IGP-M, referente ao ano base de outubro de 2019 a outubro de 2020, aplicando exclusivamente a variação acumulada do IPCA no mesmo período. Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida e por unidade consumidora.
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