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Juiz acata pedido liminar do MP para suspensão do reajuste de 20, 92% na conta de água em Matão

Reajuste deverá ser aplicado baseado no IPCA, 3,96%, e não do IGP-M (20, 92%) no reajuste referente ao ano base de outubro de 2019 a outubro de 2020.

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Oral Unic
O Juiz Dr. Marcos Therezeno Martins acatou o pedido do Ministério Pública, que entrou com ação civil público, contra a Concessionária Águas de Matão, para suspender o reajuste tarifário pelo IGP-M (20,92%), referente ao ano base de outubro de 2019 a outubro de 2020, aplicando exclusivamente a variação acumulada do IPCA (3,96%) no mesmo período, no valor da conta de água.
 
A ação ocorreu após solicitação da OAB / Matão, por meio do presidente Dr. Paulo Augusto Bernardi.
 
A decisão do Juiz Dr Therezeno, levou em consideração a atual situação pandêmica vivida no país, afetando de forma grave a economia, atingindo principalmente a camada mais pobre da população. 
 
Caso ocorra descumprimento da decisão judicial, a empresa deverá pagar multa de R$ 500,00 reais por cobrança indevida.
 
A empresa Águas de Matão poderá recorrer da decisão proferida em 1ª istância, mas deve cumprir a decisão até novo julgamento. Caso consiga reverter a situação, o reajuste que deixou de ser cobrado, poderá ser acrescido nas futuras contas de seus clientes.

Confira trechos relevantes da decisão judicial da 1ª Vara Civil da Comarca de Matão:

Já por todos reconhecida a excepcionalidade da triste calamidade pública que se abateu sobre toda a coletividade desde, principalmente, o início de 2.020 com a grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. Também são públicas e notórias, e disto ninguém em sã consciência discorda, as graves consequências econômicas daí decorrentes. A pandemia, à toda evidência, subsumiu-se em fato absolutamente imprevisível e extraordinário, o mesmo se dizendo dos já referidos reflexos econômicos dela consequentes. De outro lado, e sempre visando exclusivamente a apreciação do pleito liminar, não há como deixar de reconhecer que o reajuste tarifário baseado no IGPM, ainda que contratualmente previsto, para o período de outubro de 2.019 a outubro de 2.020, importando em majoração de 20,92%, revelou-se excessivamente oneroso aos consumidores.

O fato de o Decreto Municipal nº. 5.300/2021 proibir o corte e suspensão do fornecimento de água no município de Matão por prazo indeterminado, em razão da pandemia da COVID-19, não justifica a manutenção do reajuste baseado no IGPM, valendo notar que em tal hipótese as faturas continuariam a ser emitidas com o reajuste reconhecido como excessivo. Ademais, se no futuro se reconhecer a licitude do reajuste pelo IGPM, nada obstará a que a requerida simplesmente lance os valores ainda impagos nas faturas vincendas. Situação absolutamente diversa se imporia aos consumidores se, uma vez cobrados os valores excessivos, no futuro vier a ser reconhecida a ilicitude de tal cobrança, o que resultaria em novos prejuízos na busca da repetição de indébito em valores que importarão em despesas outras, inclusive processuais, ainda maiores para a parte menos favorecida na relação contratual.

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Isto posto, DEFIRO a liminar para determinar à ré a suspensão do reajuste tarifário pelo IGP-M, referente ao ano base de outubro de 2019 a outubro de 2020, aplicando exclusivamente a variação acumulada do IPCA no mesmo período. Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida e por unidade consumidora.

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