publicidade
Supermercado Simoni
–:–:–
Conecte-se conosco

Justiça Eleitoral suspende divulgação de ações diárias em site da Prefeitura de Matão

Prefeitura Municipal tem cinco dias para apresentar defesa.

0 visualizações
publicidade
Oral Unic

O Ministério Público Eleitoral, entende que a publicidade de ações realizadas pela Prefeitura de Matão, divulgadas no http://www.matao.sp.gov.br, estão em desacordo com a lei nº. 9.504/97, que veda divulgações realizadas pela prefeitura, com 3 meses de atecedência ao pleito eleitoral, afim de evitar a desigualdade entre candidatos nos pleitos eleitorais.

A Prefeitura Municipal de Matão, acatou a decisão do Juiz Eleitoral, retirando todas as matérias de divulgação das ações diárias da Prefeitura de Matão. Os demais serviços essênciais on line, continuarão funciionando.

Os representados no processo, tem que  apresentar defesa, se cabível, no prazo de 5 dias.

publicidade
Barbosa Multimarcas

Confira na íntegra o processo divulgado na sexta-feira (23):

Processo nº 322-07.2016.6.26.0170

Representante: Ministério Público Eleitoral

Representado: Prefeitura Municipal de Matão

Jose Francisco Dumont

Aparecido do Carmo de Souza

Vistos.

Processe-se na forma prevista no art. 22 da Lei Complementar nº. 64/90.

De uma análise inicial visando exclusivamente a aferição dos requisitos da antecipação da tutela, observo que as propagandas institucionais discriminadas pelo autor na petição inicial encontram vedação legal estabelecida na Lei nº. 9.504/97 que, neste particular, dispõe:

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

“ VI – nos três meses que antecedem o pleito:

“b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;”

Vale observar que a natureza da propaganda institucional não se justifica ante a ausência de “caso de grave e urgente necessidade pública”, hipótese de admissibilidade esta prevista na transcrita alínea “b”.

Assim sendo, nos exatos termos do que dispõe o § 4º do art. 73 da Lei nº. 9.504/97, impõe-se a suspensão imediata da conduta vedada.

Isto posto, defiro a antecipação da tutela para determinar, liminarmente, a suspensão de toda e qualquer publicidade institucional no site da Prefeitura do Município de Matão, incluindo-se todas as secretarias e órgãos administrativos, durante o período vedado, ressalvadas as exceções previstas na alínea “b” do inciso IV do art. 73 da Lei nº. 9.504/97, hipótese de exceção esta não reconhecida nas publicidades discriminadas pelo autor na exordial.

Defiro o quanto requerido pelo autor à fl. 16, requisitando-se e oficiando-se.

Notifiquem-se os representados a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereçam ampla defesa, com juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível.

Portal Fala Matão – A notícia que Matão confia!

publicidade
Hiper Saúde

Mais em Política

Ver tudo →