A denúncia de Perturbação de Sossego foi realizada via 190 no sábado (06), por volta da 01h45 da madrugada.
A denunciante, uma mulher de 43 anos, moradora na Avenida Marlene David dos Santos, no Bairro Alto da Boa Vista, próximo ao Jardim Paraíso em Matão, registrou um Boletim de Ocorrência por Perturbação de Sossego, pois alega que estava sendo perturbada por gritos e som alto causados pelas duas amigas da proprietária da residência vizinha.
As partes foram orientadas e o barulho sanado.
Perturbação de Sossego
Existe a crença de que ninguém tem direito de fazer barulho excessivo com perturbação do sossego das 22 horas de um dia as 5 horas da manhã do outro, mas isso não é verdade.
De acordo com a LCP, a Lei de Contravencoes Penais, no seu artigo 42, não se pode perturbar o trabalho ou o sossego alheio nas seguintes condições:
Com gritaria e algazarra;
Com o exercício de profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
Com o abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
A penalidade é de prisão de 15 dias a 3 meses ou multa, dependendo do caso. Portanto, não existe uma hora determinada para que qualquer pessoa utilize sons mais altos, que perturbem o sossego alheio, incomodando vizinhos.
Vale lembrar que o reclamante não precisa acompanhar a polícia até a delegacia, já que uma pessoa que notifica acerca de uma infração penal não está cometendo um ato ilícito, está antes exercendo o seu direito, não precisando nem se identificar, uma vez que isso poderá causar dissabores pessoais com o infrator.
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